MPE SP | 2017 | Regras que tratam do controle da despesa com pessoal e das restrições impostas aos gestores no final de mandato

MPE SP | 2017 | 

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), assinale a alternativa INCORRETA.

a) A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos.

b) É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada.

c) É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos bimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal.

d) É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.

e) É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.




Comentários:

A LRF (Lei Complementar nº 101/00) é o marco regulatório que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela se fundamenta em pilares essenciais como Planejamento, Transparência, Equilíbrio e Controle, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

O foco desta questão está nas vedações e requisitos de controle que a LRF impõe aos gestores públicos, especialmente em relação ao final de mandato, despesas com pessoal e transferências voluntárias.


1. Enquadramento Temático

Esta questão exige o conhecimento da literalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), especificamente nas regras que tratam do controle da despesa com pessoal e das restrições impostas aos gestores no final de mandato (Artigos 11, 21, 22, 25 e 42 da LRF). Dominar a literalidade dessas normas é crucial para sua aprovação.

2. A Aula - O Núcleo do Tema: Responsabilidade na Transição de Mandatos

A LRF busca garantir a responsabilidade fiscal intergeracional. Um dos mecanismos mais importantes para isso é impedir que o gestor de saída crie obrigações que não poderão ser honradas pela administração seguinte, comprometendo o equilíbrio das contas públicas.

Conceito e Fundamento Legal

O princípio da responsabilidade fiscal impõe limites claros para a geração de despesas. Especificamente sobre o encerramento dos mandatos, a LRF contém proibições taxativas:

  1. Restrição para Contrair Obrigações (Art. 42 da LRF): O Art. 42 da LRF estabelece uma vedação temporal fundamental:

    "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.".

    O objetivo é evitar que despesas de longo prazo ou restos a pagar sem cobertura de caixa sejam deixados para o sucessor, afetando o planejamento e a saúde financeira da gestão subsequente.

  2. Nulidade de Aumento de Despesa com Pessoal (Art. 21, II, da LRF): Para evitar que aumentos de gastos permanentes sejam feitos com fins eleitoreiros ou de última hora, a lei estabelece que:

    nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.".

Jurisprudência e Doutrina

A vedação imposta pelo Art. 42 da LRF reflete a necessidade de prudência fiscal. Quando a LRF determina que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente, ela está combatendo justamente a cultura do "desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial" observada historicamente no país. A nulidade de atos no final de mandato, como o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais, é um claro mecanismo de controle e responsabilização.


3. Análise Detalhada da Questão

A questão solicita a alternativa INCORRETA.

Alternativa A: A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos.

  • CORRETA. A LRF prevê expressamente que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
  • A sanção para o descumprimento desse requisito é a vedação de transferências voluntárias.
  • Contudo, essa vedação se aplica somente no que se refere aos impostos, não se estendendo aos demais tributos (taxas, contribuições, etc.). O dispositivo legal (Art. 11, Parágrafo único, da LRF) está perfeitamente refletido na assertiva.

Alternativa B: É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada.

  • CORRETA. O Art. 25, § 2º, da LRF estabelece de forma clara: "É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada". O uso desses recursos deve ser vinculado à programação ou objetivo estabelecido no convênio ou instrumento congênere.

Alternativa C: É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos bimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal.

  • INCORRETA. Esta é a alternativa que o examinador buscou incorretamente e, portanto, é a resposta correta da questão.
  • O erro reside na unidade de tempo. A vedação do Art. 42 da LRF não se refere aos "dois últimos bimestres" (4 meses), mas sim aos "últimos dois quadrimestres" do mandato (8 meses).
  • A LRF determina a vedação nos dois últimos quadrimestres do mandato para obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

Alternativa D: É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.

  • CORRETA. Esta afirmação reflete a literalidade do Art. 21, Parágrafo único, da LRF (e Art. 21, II, em outra redação, com o mesmo teor). O ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato é nulo de pleno direito. Esta regra também se aplica à nomeação de aprovados em concurso público que resulte em aumento de despesa, se ocorrer nos 180 dias finais.

Alternativa E: É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • CORRETA. A LRF estabelece o Limite Prudencial em 95% do limite máximo de gasto com pessoal. Quando este limite é atingido, diversas vedações são impostas ao Poder ou órgão que incorreu no excesso.
  • Uma dessas vedações é justamente a criação de cargo, emprego ou função (Art. 22, Parágrafo único, II, da LRF). Outras vedações incluem a concessão de aumentos ou a provisão de cargos (salvo reposição em áreas essenciais como educação, saúde e segurança).

4. Ponto de Atenção (A "Pegadinha" da Banca)

A "pegadinha" central desta questão reside na exigência da literalidade da lei em relação aos prazos. O examinador substituiu a unidade de tempo correta prevista no Art. 42 da LRF (quadrimestres) por uma unidade de tempo incorreta e menor (bimestres).

Em concursos de alto nível que cobram a LRF, é comum a banca confundir:

  1. Quadrimestre (4 meses) vs. Bimestre (2 meses).
  2. 180 dias (Art. 21 LRF, sobre aumento de despesa com pessoal) vs. dois últimos quadrimestres (Art. 42 LRF, sobre despesas não integralmente cumpridas).

Note que, embora se argumente que "dois bimestres" estão contidos em "dois quadrimestres", em uma questão que cobra a literalidade de uma vedação legal expressa, qualquer desvio da terminologia do Art. 42 torna a assertiva formalmente incorreta.


5. Resumo Final (Caixa de Memorização)

Para efeitos de revisão rápida da LRF:

  • Vedação de despesa para o sucessor (Art. 42): Aplica-se nos dois últimos QUADRIMESTRES do mandato, para despesas que extrapolem o mandato sem disponibilidade de caixa.
  • Nulidade de Aumento de Pessoal (Art. 21): Ocorre nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
  • Limite Prudencial de Pessoal (Art. 22): Atingido a 95% do limite máximo, vedando, entre outras coisas, a criação de cargo, emprego ou função.
  • Transferências Voluntárias (Art. 11): Vedadas se o ente não instituir, prever e arrecadar os IMPOSTOS de sua competência.

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