FUNDEP | 2021 | MPE-MG - Regras de Despesa e Receita em Situação de Exceção

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A pandemia da Covid-19 impôs desafios aos gestores públicos. Em razão disso, o Poder Legislativo federal promoveu relativizações na Lei de Responsabilidade Fiscal. As alternativas a seguir correspondem a uma dessas relativizações, EXCETO:

a) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo o principal e quaisquer outros encargos de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, desde que os aditamentos sejam firmados no exercício financeiro de 2020.

c) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

d) A suspensão, na forma do regulamento, dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.



Comentários:

Enquadramento Temático

Prezado(a) Estrategista, esta questão se debruça sobre o tema do Direito Financeiro em um contexto de exceção. O foco é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000) e as relativizações (flexibilizações) promovidas pelo Poder Legislativo federal para permitir o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e do estado de calamidade pública decorrente.

A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Contudo, crises de extrema gravidade exigem a adoção de medidas singulares e extraordinárias. O regime fiscal extraordinário, conhecido como "Orçamento de Guerra" (instituído, por exemplo, pela EC nº 106/2020), buscou afastar temporariamente a incidência de artigos rígidos da LRF, como os arts. 14 e 16, para permitir a agilidade no gasto público urgente.

A missão aqui é identificar qual alternativa NÃO descreve corretamente uma dessas flexibilizações promovidas pelo Poder Legislativo.

A Aula - O Núcleo do Tema: Regras de Despesa e Receita em Situação de Exceção

Para que a gestão fiscal seja considerada responsável, a LRF impõe condições rigorosas para o aumento de despesas e para a renúncia de receitas. As duas principais áreas de flexibilização da LRF durante a calamidade foram:

  1. Regra Geral (Art. 14 da LRF) – Renúncia de Receita: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que resulte em renúncia de receita exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva iniciar sua vigência e para os dois subsequentes (totalizando três anos). Além disso, deve haver medidas de compensação.

  2. Regra Geral (Art. 16 da LRF) – Aumento de Despesa: A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro trienal e da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O Afastamento Temporário das Exigências da LRF

Em resposta à pandemia, o Poder Legislativo federal afastou a aplicação desses dispositivos, mas o fez sob uma condição teleológica estrita:

  • Para a Renúncia de Receita (Art. 14): A exigência de estimativa de impacto foi afastada para incentivos e benefícios destinados ao combate à calamidade pública.

  • Para o Aumento de Despesa (Art. 16): A exigência de estimativa de impacto foi afastada para as despesas diretamente relacionadas ao combate à calamidade e desde que não implicassem despesas permanentes.

Além disso, foram implementadas medidas de alívio financeiro para Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo a suspensão temporária de pagamentos de dívidas e encargos para dar liquidez aos entes federativos.

Análise Detalhada da Questão

Analisamos cada alternativa para verificar se ela corresponde a uma relativização efetivamente promovida pelo Poder Legislativo:

a) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

  • Análise: Esta alternativa CORRESPONDE a uma relativização. A suspensão da exigência de estimativa trienal para a renúncia de receita (Art. 14 da LRF) foi uma medida real, condicionada, essencialmente, a que o incentivo ou benefício fosse destinado ao combate à calamidade pública.

b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo o principal e quaisquer outros encargos de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, desde que os aditamentos sejam firmados no exercício financeiro de 2020.

  • Análise: Esta alternativa CORRESPONDE a uma relativização. Esta medida de alívio financeiro e suspensão temporária de pagamentos de dívidas foi autorizada pela legislação federal de exceção, visando liberar caixa para o combate à pandemia.

c) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

  • Análise: Esta alternativa é a EXCETO (a incorreta). Ela trata da relativização do Art. 16 da LRF (aumento de despesa). O erro reside na sua generalidade. A despesa não foi dispensada da estimativa trienal simplesmente por ter sido criada durante a calamidade decretada pelo Executivo. A dispensa da estimativa e da adequação orçamentária só se aplicava se as ações e o aumento de despesas fossem destinados exclusivamente ao enfrentamento da calamidade pública e não gerassem despesas permanentes. Ao omitir o requisito crucial da destinação específica ao combate à crise, a descrição da relativização se torna incompleta e, portanto, incorreta.

d) A suspensão, na forma do regulamento, dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

  • Análise: Esta alternativa CORRESPONDE a uma relativização. A suspensão dos pagamentos de refinanciamentos de dívidas com a Previdência Social foi uma medida real de alívio fiscal e financeiro concedida aos Municípios no período de calamidade.

A alternativa que NÃO corresponde à flexibilização legalmente prevista, devido à sua formulação imprecisa e omissão de um requisito essencial, é a C.

Ponto de Atenção (A "Pegadinha" da Banca)

A sutileza nesta questão reside na interpretação da condição de aplicabilidade das normas de exceção. A banca tentou confundir o candidato ao sugerir que o tempo (durante a vigência do decreto de calamidade) era o critério suficiente para a flexibilização do Art. 16 da LRF. Contudo, o critério principal era o objeto ou a finalidade do gasto. O Orçamento de Guerra não deu carta branca para que os gestores ignorassem as regras fiscais para qualquer despesa, mas apenas para aquelas diretamente ligadas ao enfrentamento da crise sanitária.

Resumo Final (Caixa de Memorização)

A LRF exige estimativa de impacto trienal para aumento de despesas (Art. 16). O regime de exceção permitiu o afastamento desse requisito, mas apenas quando a despesa era destinada exclusivamente ao combate à calamidade pública. A alternativa C está errada (EXCETO) porque sugere que a mera vigência do estado de calamidade era suficiente para a dispensa do requisito, ignorando o vínculo obrigatório com o combate à crise.

A flexibilização fiscal durante a pandemia pode ser entendida como a emissão de uma carteira de motorista temporária para uso exclusivo em emergências. Você está liberado de certas regras normais (como a estimativa de impacto), mas apenas se estiver comprovadamente dirigindo em socorro à crise. Se o gasto (a "viagem") não tiver essa finalidade, a regra normal da LRF se mantém.

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