MPE SP | 2015 | Promotor de Justiça (91º) - Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

MPE SP | 2015 | Promotor de Justiça (91º)

Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I- É vedada a realização de operação de crédito diretamente entre um ente da Federação e outro.

II- É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

III- São permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: a) financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; b) refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

IV- É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

V- É permitido à instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Está correto apenas o contido em:

a) I, II e IV.

b) I, II, III e IV.

c) I, II, III e V.

d) II, III e IV.

e) Todos os itens estão corretos.



Comentários:

Esta é uma questão clássica de Direito Financeiro, cobrando a literalidade e as exceções da LRF (Lei Complementar nº 101/2000) no que tange às operações de crédito e ao endividamento dos entes federativos. Dominar essas proibições e permissões é crucial para quem se prepara para o Ministério Público, pois elas materializam o princípio da responsabilidade na gestão fiscal.


1. Enquadramento Temático

Esta questão aborda as Operações de Crédito sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diplomas que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A LRF ancora-se em pilares como o planejamento, a transparência, o equilíbrio, o controle e a responsabilização. O objetivo principal é assegurar que a ação estatal seja planejada e transparente, prevenindo riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

A LRF impõe limites e condições rigorosas, especialmente em relação à dívida consolidada e mobiliária e às operações de crédito, sendo o cumprimento dessas regras essencial para resguardar a saúde fiscal dos entes federativos e evitar o endividamento excessivo.

2. A Aula - O Núcleo do Tema: Vedações em Operações de Crédito

No âmbito da LRF, as regras sobre operações de crédito visam coibir práticas que possam desviar recursos públicos ou comprometer o futuro fiscal do ente. O Direito Financeiro brasileiro é rigoroso ao proibir certas formas de endividamento ou de auxílio mútuo que possam mascarar o desequilíbrio fiscal ou a irresponsabilidade na gestão.

Os principais focos normativos abordados na questão são:

  1. Vedação de Operação de Crédito entre Entes (Art. 35 da LRF): É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, seja diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, incluindo suas entidades da administração indireta. Esta proibição abrange a novação, o refinanciamento ou a postergação de dívida contraída anteriormente.
  2. Vedação de Operação de Crédito com o Ente Controlador (Art. 36 da LRF): O Artigo 36 da LRF proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, quando este for o beneficiário do empréstimo.
  3. Equiparação a Operações de Crédito Vedadas (Art. 37 da LRF): A lei equipara a operações de crédito vedadas o recebimento antecipado de valores de empresa estatal controlada, com a importante exceção de lucros e dividendos na forma da legislação.

Existem, contudo, exceções cruciais que permitem a fluidez da gestão financeira:

  • A proibição de operações de crédito entre entes não se aplica às operações financeiras realizadas entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação (incluindo suas entidades da administração indireta), desde que os valores não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes ou a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
  • A vedação de que a instituição financeira estatal empreste ao seu controlador não se estende à instituição financeira controlada que adquire, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

3. Análise Detalhada da Questão

A questão solicita a identificação dos itens corretos com base na LRF. Todos os cinco itens apresentados estão corretos, o que nos leva à alternativa (e).

I - É vedada a realização de operação de crédito diretamente entre um ente da Federação e outro. CORRETO. Esta é a regra geral estabelecida no Artigo 35 da LRF. A lei veda a operação de crédito entre um ente e outro, seja diretamente ou por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, incluindo suas entidades da administração indireta. O objetivo é evitar que um ente funcione como financiador direto de outro, gerando riscos sistêmicos.

II - É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação. CORRETO. Esta previsão encontra-se no Artigo 37, II, da LRF, que equipara tal prática a uma operação de crédito vedada, excetuando-se apenas a distribuição de lucros e dividendos na forma legal.

III - São permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: a) financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; b) refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. CORRETO. Este item descreve a principal exceção à vedação do Art. 35. Operações entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação são permitidas, desde que não visem a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas que não sejam originárias da própria instituição concedente. Se a operação for para investimento e a dívida for originária de terceiros, a operação é vedada; caso contrário, é permitida.

IV - É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. CORRETO. Esta é a vedação direta do Artigo 36 da LRF. O ente controlador não pode ser o beneficiário do empréstimo concedido pela sua própria instituição financeira estatal, o que comprometeria o controle fiscal.

V - É permitido à instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. CORRETO. Este item trata da exceção à proibição do Art. 36 (mencionada no item IV). A proibição de empréstimos ao ente controlador não se estende à aquisição, no mercado, de títulos da dívida pública, seja para investimento de clientes, seja de títulos de emissão da União para recursos próprios da IF.

A alternativa correta é a (e) Todos os itens estão corretos.


4. Ponto de Atenção (A "Pegadinha" da Banca)

A principal dificuldade desta questão reside na exigência de conhecimento da literalidade da lei e de suas exceções. A banca intencionalmente mistura as regras de proibição (Arts. 35, 36 e 37 da LRF) com as suas respectivas exceções e permissões.

O "segredo" está em diferenciar a proibição absoluta de empréstimo entre entes (Item I) da regra sobre o empréstimo da instituição financeira estatal (IF estatal), que possui duas facetas:

  1. A IF estatal pode emprestar para outros entes (Item III), desde que a finalidade seja investimento e não refinanciar dívidas de terceiros.
  2. A IF estatal não pode emprestar para o próprio ente que a controla (Item IV).

Além disso, a banca exige o conhecimento das minúcias que salvam as assertivas (II e V), como a ressalva de lucros e dividendos no recebimento antecipado (Item II) e a permissão para a IF controlada negociar títulos no mercado (Item V). O estudo eficiente do Direito Financeiro exige, portanto, a memorização da literalidade das normas.


5. Resumo Final (Caixa de Memorização)

A LRF estabelece rigorosas regras para operações de crédito para garantir a responsabilidade na gestão fiscal.

  • Regra Geral de Vedação entre Entes: É proibida a operação de crédito entre um ente da Federação e outro (Art. 35).
  • Exceção de IF Estatal para Outros Entes: Instituições financeiras estatais podem realizar operações com outros entes, desde que não seja para financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas de terceiros.
  • Vedação ao Ente Controlador: É proibida a operação de crédito entre a IF estatal e o ente que a controla.
  • Exceção à Vedação do Controlador: A IF controlada pode adquirir títulos da dívida no mercado para atender clientes ou títulos da União para recursos próprios.
  • Equiparação: O recebimento antecipado de valores de empresas controladas é equiparado a operação de crédito vedada, exceto para lucros e dividendos.

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