MPE SP | 2013 | Questão clássica sobre o Controle Externo da Administração Pública, focada nas competências e atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), conforme a Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.
MPE SP | 2013 |
Quanto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre outras competências, funções e atribuições, nos termos da Constituição Estadual e na forma da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993:
I. Compete-lhe julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, exceto fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cuja fiscalização é exercida pelo Ministério Público por meio da Promotoria de Justiça de Fundações.
II. Nos processos que lhe são submetidos, poderão interpor recurso o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público, e o terceiro prejudicado.
III. Compete-lhe emitir parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, excetuando-se as atividades do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, órgãos dotados de controladoria própria.
IV. As suas decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
V. O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Está CORRETO somente o contido nos itens
a) I, IV e V.
b) I, II e III.
c) II, IV e V.
d) II, III e V.
e) I, II e IV.
Comentários:
Esta é uma questão clássica sobre o Controle Externo da Administração Pública, focada nas competências e atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), conforme a Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.
Vamos desmembrar o tema central e, em seguida, analisar cada uma das assertivas propostas, seguindo as diretrizes de aprofundamento.
1. Enquadramento Temático
Esta questão aborda o Controle e Fiscalização da Atividade Financeira do Estado, um tópico fundamental do Direito Financeiro. A atividade financeira envolve o conjunto de ações estatais para a obtenção de receita e a realização de gastos para atender às necessidades públicas. Dada a importância dessa atividade, ela precisa ser controlada para verificar a devida aplicação da legislação.
O Tribunal de Contas é a instituição auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo, sendo responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O modelo federal de fiscalização aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, em observância ao princípio da simetria.
2. A Aula - O Núcleo do Tema: O Tribunal de Contas e Suas Competências
O controle exercido pelo Tribunal de Contas vai além da simples legalidade, alcançando a legitimidade e a economicidade, buscando saber se os programas e projetos estão alcançando o fim pretendido, focando na qualidade do gasto público.
Conceito
A fiscalização dos Tribunais de Contas, seja no âmbito federal ou estadual, abrange a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. O controle tem como objeto qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
Julgamento de Contas e Parecer Prévio
É crucial diferenciar duas grandes funções dos Tribunais de Contas:
- Parecer Prévio: Compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). O julgamento final é feito pelo Poder Legislativo.
- Julgamento de Contas: Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
As contas anuais do Chefe do Executivo submetidas ao TCE devem abranger a totalidade do exercício financeiro, incluindo as atividades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Força Executiva das Decisões
As decisões do Tribunal de Contas que resultam em imputação de débito ou multa não possuem força jurisdicional (são atos de natureza formalmente administrativa), mas possuem eficácia de título executivo. Isso significa que, embora o Tribunal não seja parte do Poder Judiciário, suas decisões condenatórias podem ser diretamente executadas na Justiça.
Responsabilidade na Gestão
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Presta contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou gerencie dinheiros, bens e valores públicos. A competência do Tribunal de Contas para atuar em face de pessoa física exige que esta atue como gestora de patrimônio público.
3. Análise Detalhada da Questão
A questão exige o conhecimento específico da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, que rege o TCE-SP, mas que segue as linhas mestras da Constituição Federal. O gabarito é a alternativa C (itens II, IV e V corretos).
Item I. Incorreto
O item I afirma que compete ao TCE-SP julgar as contas dos gestores, exceto as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cuja fiscalização seria exercida pelo Ministério Público.
O erro está em afirmar a exceção. A competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (e por simetria, do Tribunal de Contas da União) abrange o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. A Lei Orgânica do TCE-SP (Artigo 2º, III) expressamente inclui as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público na competência de julgamento de contas.
Item II. Correto
O item II estabelece que nos processos submetidos ao TCE, poderão interpor recurso o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público, e o terceiro prejudicado.
Esta afirmação está correta, conforme o Artigo 53 da Lei Orgânica do TCE-SP.
Item III. Incorreto
O item III afirma que compete ao TCE emitir parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado, excetuando-se as atividades do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, órgãos dotados de controladoria própria.
O erro reside na exclusão desses Poderes/Órgãos. As contas anuais do Chefe do Executivo que são objeto do parecer prévio do TCE abrangerão a totalidade do exercício financeiro, e devem compreender as atividades do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. O fato de haverem controladorias próprias (controle interno) não os retira do âmbito de fiscalização e do parecer prévio do TCE (controle externo).
Item IV. Correto
O item IV dispõe que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Esta afirmação está correta, sendo uma disposição legal expressa do Artigo 85 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Essa eficácia permite a cobrança judicial do débito ou multa sem a necessidade de uma nova decisão do Poder Judiciário sobre o mérito.
Item V. Correto
O item V afirma que o ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Esta assertiva está correta e reflete o princípio geral de responsabilidade na gestão pública. Embora o ordenador de despesa seja a autoridade primária na autorização do gasto, se um subordinado excede ou ultrapassa as ordens específicas que lhe foram dadas, o ato é considerado estranho à esfera de comando imediato do ordenador, afastando sua responsabilidade direta, salvo se comprovada culpa in vigilando ou in eligendo (culpa por não fiscalizar ou por escolher mal o subordinado). Na ausência de tal culpa e na ocorrência de exorbitação de ordens, a responsabilidade recai sobre o subordinado.
4. Ponto de Atenção (A "Pegadinha" da Banca)
A principal "pegadinha" da banca examinadora (e que levou ao erro nos itens I e III) é a tentativa de confundir o alcance do Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas com a autonomia de outros Poderes e Órgãos.
O erro no Item III, por exemplo, sugere que o Legislativo, Judiciário e Ministério Público não fariam parte do parecer prévio sobre as contas do Governador por terem controladoria própria. No entanto, a controladoria própria refere-se ao controle interno, que é inerente a todos os Poderes e Órgãos autônomos. A existência do controle interno não exclui, mas sim apoia a missão institucional do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas. As contas do Estado, para o parecer prévio do Governador, devem ser globais, abrangendo todos.
Outra "pegadinha" clássica, presente no Item I, é confundir o universo de fiscalização do TCE com as atribuições da Promotoria de Justiça de Fundações. Embora o Ministério Público exerça a fiscalização de fundações privadas, o TCE inclui expressamente as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em sua competência de julgamento de contas.
5. Resumo Final
Os pontos cruciais a serem lembrados sobre as competências do Tribunal de Contas são:
- Alcance do Julgamento de Contas: Inclui administradores de todos os entes da Administração Direta e Indireta, incluindo fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
- Recorribilidade: O rol de legitimados para interpor recurso nos processos do TCE inclui o interessado, a Procuradoria da Fazenda, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
- Parecer Prévio: As contas anuais do Chefe do Executivo examinadas pelo TCE devem incluir as atividades de todos os Poderes e Órgãos Autônomos (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP).
- Força Executiva: As decisões do TCE que resultam em multa ou débito têm eficácia de título executivo.
- Responsabilidade: O ordenador de despesa não assume a responsabilidade por prejuízos resultantes de atos de subordinado que comprovadamente exorbitar as ordens recebidas.
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