IBGP | 2024 | MPE MG - Promotor de Justiça - AFO, Direito Financeiro e Contabilidade Pública

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O interesse público envolvido nas atividades financeiras do Estado revela a necessidade de disciplinar, cada vez mais, a regulamentação, fiscalização e controle das despesas e das receitas públicas.

Considerando o “direito do cidadão ao Governo honesto” (STF, Inq. n. 3.983/DF, rel. Min. Celso de Mello), a Constituição da República estabelece uma série de princípios que visam resguardar a boa governança e a gestão financeira dos Entes públicos, com condições adequadas de crescimento socioeconômico.

Neste contexto, assinale a alternativa INCORRETA, que não se identifica com tais diretrizes:

a) Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

b) Limite de prudência consiste na comunicação por parte dos Tribunais de Contas a cada Poder ou Ente Público ao verificar que os gastos totais com pessoal ultrapassam 90% da receita corrente líquida.

c) A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as diretrizes de política fiscal e as respectivas metas anuais de resultado primário do Governo Central, para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, compatíveis com a trajetória sustentável da dívida pública.

d) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

e) São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.




Comentários:

1. Enquadramento Temático

Esta questão aborda o cerne da Responsabilidade Fiscal no Brasil, concentrando-se nos instrumentos de planejamento e controle de despesas públicas, principalmente aqueles relacionados à gestão orçamentária e aos limites impostos pela Constituição Federal (CF/88) e pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O objetivo é garantir o equilíbrio das contas públicas.

2. A Aula - O Núcleo do Tema: Controle de Despesas e Planejamento

O "direito do cidadão ao Governo honesto" mencionado na questão exige mecanismos robustos para disciplinar receitas e despesas. O ordenamento jurídico financeiro brasileiro utiliza três instrumentos principais para isso: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

A chave para a incorreção da alternativa reside no tema dos Limites de Despesa com Pessoal previstos na LRF.

A. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) é crucial porque a lei impõe requisitos rigorosos para sua criação.

A DOCC é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Para que um ato que crie ou aumente uma DOCC seja regular, ele deve demonstrar a origem dos recursos para o custeio e comprovar que não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO), sendo compensada por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

B. Limites de Alerta e Prudencial de Despesa com Pessoal

A Despesa Total com Pessoal é um dos focos centrais de controle da LRF, dada sua potencialidade de impactar negativamente as contas públicas. A verificação do cumprimento dos limites de pessoal é realizada quadrimestralmente.

A LRF estabelece dois níveis de atenção para o gasto com pessoal, medidos em relação ao Limite Máximo estabelecido para o Poder ou órgão:

  1. Limite de Alerta (90% do limite máximo): Ocorre quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassa 90% (noventa por cento) do limite máximo estabelecido. A consequência é que os Tribunais de Contas alertarão o Poder ou órgão. Trata-se de um aviso, sem consequências diretas, para que o gestor se ajuste.
  2. Limite Prudencial (95% do limite máximo): Ocorre quando o montante da despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite. Neste ponto, diversas vedações são acionadas, como a proibição de concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração (salvo os previstos em lei ou decisão judicial) e a vedação de provimento de cargo público (ressalvada a reposição em áreas essenciais).

C. Vedação de Assumir Obrigações no Final do Mandato

Para evitar que o gestor público no final de seu mandato crie dívidas que serão herdadas pela próxima administração, a LRF proíbe:

Nos últimos dois quadrimestres do mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

3. Análise Detalhada da Questão

A questão busca a alternativa INCORRETA.

a) Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Análise: Esta alternativa está CORRETA, pois reproduz a definição legal de despesa obrigatória de caráter continuado, que deve perdurar por mais de dois exercícios e exige comprovação de custeio e compatibilidade com as metas fiscais.

b) Limite de prudência consiste na comunicação por parte dos Tribunais de Contas a cada Poder ou Ente Público ao verificar que os gastos totais com pessoal ultrapassam 90% da receita corrente líquida. Análise: Esta alternativa está INCORRETA. O erro é duplo:

  1. O percentual de 90% do limite (máximo) corresponde ao Limite de Alerta, e não ao Limite de Prudência (que é 95% do limite máximo).
  2. A comunicação ou o limite são verificados em relação ao limite máximo (estabelecido em lei complementar) fixado para o Poder ou órgão, e não diretamente em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). A RCL é a base para o cálculo do limite máximo permitido.

c) A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as diretrizes de política fiscal e as respectivas metas anuais de resultado primário do Governo Central, para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, compatíveis com a trajetória sustentável da dívida pública. Análise: Esta alternativa está CORRETA. A LDO tem como função primária dispor sobre as metas e prioridades e as diretrizes de política fiscal, incluindo metas de resultado primário. A Lei Complementar nº 200/2023, por exemplo, exige que, no caso da União, o Anexo de Metas Fiscais da LDO contenha metas anuais para o exercício e para os 3 (três) seguintes, visando a sustentabilidade da dívida pública.

d) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Análise: Esta alternativa está CORRETA. Trata-se da vedação de assunção de obrigação nos dois quadrimestres finais do mandato, conforme previsto na LRF, que proíbe o gestor de contrair despesas que não possam ser integralmente pagas dentro do seu mandato (seja por falta de tempo ou falta de caixa para o exercício seguinte).

e) São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Análise: Esta alternativa está CORRETA, pois reflete vedações constitucionais explícitas em matéria orçamentária (Art. 167, I e V da CF/88). É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Adicionalmente, a abertura de crédito suplementar ou especial exige prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes, como garantia do equilíbrio orçamentário.


4. Ponto de Atenção (A "Pegadinha" da Banca)

A "pegadinha" central desta questão (Alternativa B) é a confusão entre os diferentes limites de despesa com pessoal (Limites da LRF).

A banca tentou misturar o Limite de Alerta (90% do limite máximo e acionamento do TC) com o Limite Prudencial (95% do limite máximo e acionamento das vedações). Além disso, a banca tentou induzir ao erro ao sugerir que o percentual de 90% incidiria sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), quando, na verdade, a LRF exige que a fiscalização e os alertas sejam emitidos sobre o limite máximo estabelecido para o Poder ou órgão.

5. Resumo Final

Para memorizar a distinção crucial sobre o controle de despesa com pessoal:

  • Responsabilidade Fiscal: A LRF exige gestão planejada e transparente para garantir o equilíbrio das contas públicas.
  • Limite de Alerta (90% do limite): Ação preventiva, o Tribunal de Contas apenas comunica/alerta o Poder ou órgão.
  • Limite Prudencial (95% do limite): Ação restritiva, o Poder/órgão incorre em vedações imediatas (exceto reposição em saúde, educação e segurança).
  • DOCC: Despesa corrente por mais de dois exercícios, sujeita a rigorosos critérios de custeio e compensação.
  • Vedação de Final de Mandato: Proíbe o gestor de transferir despesas de longo prazo para o sucessor sem a devida cobertura de caixa.

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